Artigo 149, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 149
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo e membro do Ministério Público afastado em virtude de:
I
Casamento, até 8 (oito) dias;
II
Luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;
III
Missão oficial;
IV
Convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;
V
Desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;
VI
Férias;
VII
Licença para tratamento de saúde;
VIII
Licença por doença em pessoa da família, na forma do art. 162.
IX
Licença à gestante;
X
Licença-prêmio;
XI
Outras causas legalmente previstas.