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Artigo 85, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 85

A remoção compulsória somente se fará, com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho Superior ao Procurador-Geral que, a respeito, representará ao Governador do Estado no sentido de autorizá-la.

§ 1º

O Conselho Superior não indicará a remoção compulsória sem antes facultar ampla defesa ao interessado... (vetado).

§ 2º

Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro do Ministério Público terá exercício em outro órgão de atuação de igual classe, mediante designação do Procurador-Geral.

§ 3º

Em caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público oriundo do antigo Estado da Guanabara, ela somente será feita para órgão de atuação de sua classe na Comarca da Capital.