Artigo 35, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete aos Curadores de Registros Públicos:
I
Funcionar em todos os processos judiciais ou administrativos de competência dos juízos de registros públicos;
II
Opinar sobre dúvidas e reclamações dos serventuários;
III
Exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos juízos de registros públicos;
IV
Funcionar em todos os processos da competência dos juízos do registro civil das pessoas naturais, inclusive, nas habilitações para casamento, dispensas de proclamar, alterações de nomes e justificações, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas;
V
Promover, nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimentos de assentamentos dos atos do estado civil;
VI
Velar, especialmente, pelos direitos dos incapazes,, nos processos em que funcionem, e pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento;
VII
Inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos do registro civil das pessoas naturais;
VIII
Representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de repressão penal;
IX
Representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento.