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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 47

São Regiões do Ministério Público:

I

Região de Segunda Instância do Ministério Público;

II

Regiões de Primeira Instância, assim discriminadas: 1) Região Especial do Ministério Público, correspondente à Comarca da Capital; 2) Primeira Região do Ministério Público, que abrange todo o território do Estado, com exclusão do da Comarca da Capital; 3) Demais Regiões do Ministério Público, numeradas ordinalmente, da Segunda em diante, e que abrangem grupos de órgãos do Ministério Público nas Comarcas do Interior.

Parágrafo único

- Os titulares das Promotorias de Justiça Regionais terão exercício na forma estabelecida nos arts. 70 a 73 desta Lei.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976