Artigo 11, Inciso XXXVI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Procurador-Geral da Justiça, especialmente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
I
Chefiar o Ministério Público e dirigir a Procuradoria-Geral da Justiça;
II
Despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
III
Editar resoluções e expedir instruções aos órgãos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
IV
Indicar ao Governador do Estado a conveniência de medidas tendentes ao aprimoramento do Ministério Público e ao bom funcionamento da Procuradoria-Geral da Justiça;
V
Encaminhar expediente para nomeação, exoneração ou aposentadoria no Quadro do Ministério Público;
VI
Propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro do Ministério Público;
VII
Fazer indicações ao Governador do Estado para provimento de cargos em comissão na Procuradoria-Geral da Justiça;
VIII
Indicar o Membro do Ministério Público que deva integrar o Conselho Penitenciário;
IX
Apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que ocorrem na execução de leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;
X
Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;
XI
Baixar atos de lotação e de designação dos Membros do Ministério Público;
XII
Promover a abertura de concursos para provimento dos cargos efetivos do Ministério Público, nos termos desta Lei;
XIII
Dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em comissão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
XIV
Adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público, para o desempenho de atribuição específica;
XV
Fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público;
XVI
Aprovar a tabela de férias dos membros do Ministério Público;
XVII
Conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público;
XVIII
Deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos membros do Ministério Público;
XIX
Determinar o apostilamento de títulos dos membros do Ministério Público;
XX
Aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta Lei;
XXI
Determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros do Ministério Público;
XXII
Representar ao Governador do Estado sobre a necessidade de remoção compulsória de membro do Ministério Público;
XXIII
Expedir atos de remoção voluntária dos membros do Ministério Público;
XXIV
Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, ouvindo o Conselho Superior, se julgar conveniente;
XXV
Indicar quando solicitado pela autoridade judiciária competente, membro do Ministério Público para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;
XXVI
Requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do Ministério Público;
XXVII
Atuar, como órgão do Ministério Público, junto aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente perante os Tribunais Plenos e Conselhos da Magistratura, assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra para intervir em qualquer assunto ou feito;
XXVIII
Emitir parecer nos processos de competência dos órgãos judiciários junto aos quais lhe cabe especialmente atuar, e nos mais que entender;
XXIX
Exercer as funções atribuídas ao Ministério Público pela legislação processual penal, nos feitos da competência originária dos Tribunais;
XXX
Comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crise comum ou de responsabilidade quando a ele couber a iniciativa da ação penal, bem como ao mesmo representar sobre a infringência da Constituição Federal, por lei ou ato normativo estaduais, para o fim de ser argüida sua inconstitucionalidade;
XXXI
Avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;
XXXII
Suscitar conflitos de competência e de jurisdição e opinar nos suscitados;
XXXIII
Tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar e delas recorrer;
XXXIV
Representar ao Tribunal de Justiça no sentido da intervenção estadual em Município, para assegurar a observância, no âmbito deste, dos princípios constitucionais indicados em legislação específica, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciárias;
XXXV
Representar ao Tribunal de Justiça, por iniciativa própria ou mediante provocação do Governador, de Prefeito ou de Presidente de Câmara Municipal interessada, no sentido da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipais;
XXXVI
Oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei;
XXXVII
Requisitar autos arquivados, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
XXXVIII
Aditar a denúncia, quando couber o aditamento e o órgão que funcione na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça:
XXXIX
Representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos Magistrados, Serventuários e Auxiliares da Justiça;
XL
Requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos Magistrados, Serventuários e Auxiliares da Justiça, promovendo, nos termos da lei, seu afastamento;
XLI
Providenciar a restauração de autos perdidos ou inutilizados, de interesse do Ministério Público ou determinar aos órgãos de Primeira Instância que o façam, nas respectivas Comarcas;
XLII
Oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça representação sobre retardamento de feitos;
XLIII
Comunicar aos órgãos do Poder Público interessados as decisões proferidas nas argüições de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos municipais, bem como nas representações para intervenção em Municípios;
XLIV
Representar à Ordem dos Advogados sobre faltas cometidas pelos nela inscritos.