Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 132
O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I
Prestação de alimentos determinada judicialmente;
II
Reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III
Desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º
As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º
Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo, ou de decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º
O Procurador-Geral regulamentará a forma de inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.