Artigo 158, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 158
Conceder-se-á licença:
I
Para tratamento de saúde;
II
Por doença em pessoa da família;
III
À gestante;
IV
Prêmio;
V
Para o trato de interesses particulares;
VI
Por motivo de afastamento de cônjuge;
VII
Nos casos previstos em outras leis.