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Artigo 158 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 158

Conceder-se-á licença:

I

Para tratamento de saúde;

II

Por doença em pessoa da família;

III

À gestante;

IV

Prêmio;

V

Para o trato de interesses particulares;

VI

Por motivo de afastamento de cônjuge;

VII

Nos casos previstos em outras leis.

Art. 158 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976