Artigo 205, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 205
À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único
- Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.