Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Procuradorias da Justiça, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da comarca da Capital e nos órgãos de atuação indicados no inciso III do art. 51.