Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 48
Caberá ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, discriminar as Regiões referidas no item 3 do inciso II do artigo anterior.
§ 1º
Aplica-se às Regiões do Ministério Público o disposto no art. 49 e respectivo parágrafo único.
§ 2º
O exercício por lotação ou designação nas Regiões do Ministério Público não importará preferência em matéria de promoção.