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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 151

As férias e licenças dos membros do Ministério Público serão concedidas pelo Procurador-Geral e as deste pelo Governador do Estado.

Art. 151 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976