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Artigo 172 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 172

Será colocado em disponibilidade o membro do Ministério Público cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas no artigo 114.

Art. 172 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976