Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Curadorias de Justiça nas Comarcas de segunda entrância e nas de primeira entrância onde houver mais de uma Vara, terão as atribuições próprias de todas as Curadorias, perante o Juízo junto ao qual atuam.
Parágrafo único
- Em caso de colisão de interesses atendidos pela Curadoria, seu titular manifestará impedimentos em relação à tutela de um deles, para efeito de sua substituição.