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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 38

As Curadorias de Justiça nas Comarcas de segunda entrância e nas de primeira entrância onde houver mais de uma Vara, terão as atribuições próprias de todas as Curadorias, perante o Juízo junto ao qual atuam.

Parágrafo único

- Em caso de colisão de interesses atendidos pela Curadoria, seu titular manifestará impedimentos em relação à tutela de um deles, para efeito de sua substituição.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976