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Artigo 34, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 34

Compete aos Curadores de Massas Falidas:

I

Exercer as atribuições que as leis constem ao Ministério Público em matéria de falência e concordata e de insolvência regulada por legislação processual civil;

II

Funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados;

III

Assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário;

IV

Intervir em todos os termos dos processos de falência, de concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;

V

Oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;

VI

Dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo, quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;

VII

Promover a destituição do síndico e do comissário;

VIII

Comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

IX

Fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao estabelecimento competente;

X

Oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;

XI

Opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;

XII

Opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantam o cumprimento da concordata, e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;

XIII

Promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir;

XIV

Funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

XV

Oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;

XVI

Promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, a acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça;

Art. 34, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976