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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 123

Os membros do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, Inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976