Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os membros do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, Inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.