JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Finda a licença, observar-se-á o disposto no art. 157. SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 160 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976