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Artigo 232 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 232

Serão criados os órgãos do Ministério Público e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação.

Art. 232 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976