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Artigo 159 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 159

O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

Art. 159 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976