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Artigo 31, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 31

Compete aos Curadores de Resíduos:

I

Funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrrolamentos que lhes sejam conexos;

II

Promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento;

III

Opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias, velando pelo respeito à vontade do testador;

IV

Promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;

V

Requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos;

VI

Promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos;

VII

Requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

VIII

Promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas reclamadas pelo inadimplemento das obrigações;

IX

Promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre sucessão testamentária;

X

Funcionar em todos os termos do processo relativos a usufrutos, fideicomissos, bem como nos de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;

XI

Funcionar nos processos relativos à heranças jacentes e a bens vagos;

XII

Assistir aos leilões e praças relativos a feitos em que oficiarem.

Art. 31, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976