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Artigo 140 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 140

No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador-Geral, relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral o membro do Ministério Público fará jus a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). SUBSEÇÃO III Das Diárias

Art. 140 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976