Artigo 76, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 76
Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurada sempre o exercício na comarca do Rio de Janeiro.
§ 1º
Quando membro do Ministério Público do extinto Estado da Guanabara for promovido a cargo oriundo do Quadro III, da Primeira Instância, poderá permanecer na comarca do Rio de Janeiro, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, das funções próprias da classe a que foi promovido.
§ 2º
O Membro do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, quando promovido a cargo proveniente do Quadro II, na Primeira Instância, ficará afastado de sua nova lotação, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, em qualquer dos órgãos de atuação de sua classe nas Comarcas compreendidas na Região Metropolitana do Estado, excetuada a da Capital, sem prejuízo do disposto no art. 77.
§ 3º
Os membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara terão preferência para a lotação nos órgãos de atuação da Comarca da Capital; igual preferência terão os membros do Ministério Público do extinto Estado do Rio de Janeiro em relação aos órgãos de atuação previstos nos incisos III a V do art. 51 e às Promotorias de Justiça Regionais das Regiões do Ministério Público referentes às Comarcas do Interior.