Artigo 189 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 189
A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e terá em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências de falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo único
- Nenhuma sanção será aplicada a membro do Ministério Público sem que seja ele antes ouvido.