Artigo 177 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 177
O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.