Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São órgãos de administração superior do Ministério Público:
I
A Chefia do Ministério Público;
II
A Subprocuradoria-Geral da Justiça;
III
O Conselho Superior do Ministério Público;
IV
A Corregedoria do Ministério Público.