Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei complementar regula a organização do Ministério Público do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus Membros.
Art. 1º
O Procurador-Geral comunicará às Presidências dos Tribunais do Estado o inteiro teor dos atos normativos a que se refere este artigo.