Artigo 196, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 196
Ocorrerá a prescrição:
I
Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II
Em 5 (cinco) anos, nos demais casos.
§ 1º
A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º
O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.