Artigo 193, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 193
A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I
Violação intencional do dever funcional;
II
Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III
Reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1º
A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, permanecendo o membro do Ministério Público no exercício de suas funções.