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Artigo 225 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 225

Aos membros do Ministério Público oriundos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei.