Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os Procuradores de Justiça poderão ser designados para, em auxílio ou em substituição, funcionar em Procuradoria da Justiça diversa daquelas que estejam lotados.