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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 67

Os Procuradores de Justiça poderão ser designados para, em auxílio ou em substituição, funcionar em Procuradoria da Justiça diversa daquelas que estejam lotados.

Art. 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976