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Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 101

O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Promotor de Justiça na carreira.

§ 1º

Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Procurador-Geral expedirá o competente ato declaratório.

§ 2º

Se a decisão for no sentido de não confirmação, o Promotor de Justiça, de imediato, afastado do exercício e, concomitantemente, encaminhar-se-á expediente ao Governador do Estado para sua exoneração.

Art. 101, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976