Artigo 174, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 174
Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados e a dos Advogados.
Parágrafo único
- É dever dos membros do Ministério Público:
I
Comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
II
Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
III
Respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV
Zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V
Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;
VI
Velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII
Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII
Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público, no âmbito de sua atuação, e prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público.
Parágrafo único
- Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.