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Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 98

O membro do Ministério Público que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.

§ 1º

Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Promotor de Justiça deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Procurador-Geral.

Art. 98, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976