JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 115

O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.

Parágrafo único

- O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro do Ministério Público.

Art. 115, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976