Artigo 29, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete aos Curadores de Família, no respectivo foro:
I
Propor as ações de iniciativa do Ministério Público, quando de competência do Juízo de Família;
II
Requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a outrem;
III
Velar pelos direitos dos incapazes, em caso de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
IV
Promover em benefício dos incapazes, quando da competência dos Juízes de Família, as medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção de tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, e inscrição de hipoteca legal;
V
Funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de família;
VI
Intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro de família.