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Artigo 164 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 164

À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. SUBSEÇÃO V Da Licença-Prêmio

Art. 164 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976