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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 55

O Procurador-Geral, antes de resolver o conflito, poderá ouvir o suscitado e, se julgar conveniente, o Conselho Superior.

Art. 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976