Artigo 170, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 170
A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
- A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.