Artigo 33, Inciso XVI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete aos Curadores de Fundações:
I
Velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território de sua Comarca;
II
Fiscalizar a regularidade dos atos de dotação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos destas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e provendo as medidas necessárias ao regular funcionamento dessas entidades;
III
Examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, aprovando-as ou não;
IV
Exigir a prestação de contas por parte dos administradores de fundações que as não apresentem no prazo e na forma regulares;
V
Fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;
VI
Promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;
VII
Comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;
VIII
Promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua; IX- Promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados pelos administradores das fundações;
X
Receber ou requisitar relatórios, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades, e demais documentos que interessam à fiscalização das fundações;
XI
Apreciar os pedidos de alienação e de onerarão de bens patrimoniais das fundações;
XII
Elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei;
XIII
Determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;
XIV
Promover a extinção das fundações, nos casos legais;
XV
Atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações e nos mesmos intervir como fiscal da lei, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civil;
XVI
Promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de sua Curadoria;
§ 1º
Dos atos dos Curadores de Fundações caberá recurso para o Procurador-Geral da Justiça;
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa.