Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os membros do Ministério Público exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular.
Os membros do Ministério Público exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular.