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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 61

Os membros do Ministério Público exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976