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Artigo 58, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 58

Para efeito de enquadramento na carreira, os cargos dos Ministérios Públicos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro (Quadro II e III do Decreto-Lei nº 11, de 15 de março de 1975) ficam reunidos e transformados do seguinte modo:

I

Os de Procurador da Justiça, na classe respectiva;

II

Os de Curador de Justiça, de Promotor Público e de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, na de Promotor de Justiça de Primeira Categoria;

III

Os de Promotor Substituto e de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, na de Promotor de Justiça de Segunda Categoria;

IV

Os de Defensor Público e de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, na de Promotor de Justiça de Terceira Categoria;

Art. 58, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976