Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 122
Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.