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Artigo 124 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 124

Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros do Ministério Público os direitos e as garantias e prerrogativas inerentes à Instituição.

Art. 124 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976