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Artigo 179 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 179

O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 179 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976