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Artigo 167 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 167

Será concedida ao membro do Ministério Público Licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 167 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976