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Artigo 37, Inciso XIX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 37

Compete aos Curadores de Menores:

I

Exercer todas as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial relativa a menores, promovendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais;

II

Funcionar em todos os termos dos processos judiciais ou administrativos da competência dos Juízes de Menores;

III

Exercer as atribuições de Curador de Família e de Órfãos e Interditos, nos processos mencionados no inciso anterior;

IV

Intervir, sempre que necessário, nas escrituras relativas a menores abandonados;

V

Promover os processos por infração das normas legais e regulamentares de proteção e assistência a menores;

VI

Ter sob sua vigilância e inspecionar os asilos de menores e quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas a menores, promovendo o que for conveniente à proteção destes;

VII

Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a menores, a seu trabalho, aos costumes e à censura de espetáculos públicos, tendo, para isso, no exercício de suas funções, livre acesso a todos os locais, públicos ou particulares, em que se torne necessária a sua presença;

VIII

Provocar a imediata apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas, ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;

IX

Representar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores;

X

Praticar os atos atribuídos ao Ministério Público no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a menores;

XI

Promover a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores;

XII

Oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados;

XIII

Promover inquirições e exames para verificação do estado físico, mental, moral e econômico de menores e seus responsáveis;

XIV

Requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;

XV

Fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores;

XVI

Promover a punição dos pais e responsáveis omissos quanto à instrução obrigatória ao menor;

XVII

Promover a repressão à mendicância e à exploração do trabalho do menor;

XVIII

Participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a menores;

XIX

Promover, quando necessário, a nomeação de curador especial do ofendido menor de 18 (dezoito) anos, nos casos de ação penal pública condicionada ou de ação privada.

Art. 37, XIX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976