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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 40

No exercício das funções de curadoria, os Promotores de Justiça serão denominados Curadores;

Parágrafo único

- As funções de curadoria nas Comarcas de um só juízo são atribuídas à respectiva Promotoria de Justiça.