Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 79
A remoção de membro do Ministério Público de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Procurador-Geral.