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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 79

A remoção de membro do Ministério Público de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Procurador-Geral.