Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: OPENDELDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.CLOSEDEL LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000.
DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares
Art. 1º
Art. 1º
A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 30 e seus parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
Art. 2º
Art. 2º
São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
Art. 3º
Art. 3º
São objetivos da Defensoria Pública do Estado:
I
a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II
a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III
a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
IV
a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de instrumentos no acesso à justiça Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
Art. 4º
Art. 4º
A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Defensoria Pública Geral, consoante art. 181, I, "b" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 1º
Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
§ 2º
Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
§ 3º
Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
§ 4º
As decisões da Defensoria Pública Geral, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Capítulo I
Dos Órgãos da Defensoria Pública
Art. 5º
A Defensoria Pública compreende:
I
órgãos de administração superior:
a
a Defensoria Pública Geral;
b
a Subdefensoria Pública Geral de Gestão;
c
a Subdefensoria Pública Geral Institucional
d
o Conselho Superior da Defensoria Pública;
e
a Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
II
órgãos de atuação:
a
as Defensorias Públicas;
b
os Núcleos da Defensoria Pública.
III
órgãos de execução:
a
os Defensores Públicos de Classe Inicial;
b
os Defensores Públicos de Classe Intermediária;
c
os Defensores Públicos de Classe Especial.
IV
órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 5-a
São serviços auxiliares:
I
os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio e os extraquadros;
II
os estagiários;
III
os residentes. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 5-b
O regimento interno da Defensoria Pública Geral regulamentará a sua estrutura e as atribuições dos órgãos, cargos e funções da administração. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 6º
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I
prestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus;
II
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III
promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, especialmente através de ações como as de educação em direitos;
IV
prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições;
V
exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinários ou extraordinários, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI
representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII
promover a defesa do direito social à moradia, da função social da propriedade e da posse, nos conflitos de terras, habitação e questões fundiárias;
VIII
requisitar certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação;
IX
promover ação civil pública e todas as espécies de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados;
X
exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
XI
impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
XII
promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XIII
exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XIV
acompanhar procedimento policial destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, quando este estiver assistido pela Defensoria Pública;
XV
acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o investigado ou indiciado não constituir advogado;
XVI
exercer a curadoria especial, nos casos previstos em lei;
XVII
prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017;
XVIII
exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XIII;
XIX
atuar nas audiências de custódia;
XX
atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários, de execução de medidas socioeducativas, em instituições de acolhimento destinadas a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, ou congêneres, visando a assegurar o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais;
XXI
buscar a preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XXII
participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XXIII
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos e destinadas aos fins fixados em lei;
XXIV
convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXV
formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institucionais;
XXVI
contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais;
XXVII
propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público;
XXVIII
atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos.
§ 1º
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 2º
O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil, inclusive para efeitos de observação e cumprimento junto a pessoas jurídicas de direito público e privado para o exercício dos direitos nele previstos.
§ 3º
A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 4º
O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 5º
Os estabelecimentos a que se refere o inciso XX do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, aos quais é assegurado o acesso à documentação dos presos, internos e acolhidos e o direito de entrevista reservada. (Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 6-a
São direitos dos usuários do serviço da Defensoria Pública, além daqueles previstos em outras leis ou atos normativos internos:
I
a informação sobre:
a
a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b
a tramitação dos processos e dos procedimentos para realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
II
a qualidade e a eficiência do atendimento;
III
o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV
o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V
a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Capítulo II
Capítulo II
Da Caracterização e das Atribuições dos Órgãos da Defensoria Pública
Art. 7º
A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º
A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público Geral em exercício, mediante voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificados para integrá-la os 3 (três) concorrentes que obtiverem a maior votação.
§ 2º
Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso.
§ 3º
A lista mencionada no caput será enviada ao Governador do Estado nos 5 (cinco) primeiros dias do ano subsequente à eleição para o cargo de Defensor Público Geral.
§ 4º
Ainda que haja número inferior a 3 (três) candidatos, a lista de que trata o caput será enviada em ordem de votação, para a escolha de 1 (um) de seus integrantes.
§ 5º
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 6º
Vagando-se, no curso do biênio, o cargo de Defensor Público Geral, proceder-se -á, dentro de 30 (trinta) dias corridos, nova eleição para elaboração de lista tríplice salvo se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado para o cargo, pelo Governador do Estado, o Subdefensor Público Geral de Gestão, o Subdefensor Público Geral Institucional ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido;
§ 7º
O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.
§ 8º
O Defensor Público Geral, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante:
I
representação de 1/3 (um terço) dos Deputados Estaduais, ou;
II
representação do Governador do Estado, ou;
III
representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública. (Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 8º
Compete ao Defensor Público Geral privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:
I
a iniciativa de lei, na forma do art. 134 da Constituição Federal, inclusive para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, nos termos do disposto no artigo 181-A da Constituição do Estado;
II
a iniciativa da proposta orçamentária no prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo;
III
a iniciativa do plano plurianual da Defensoria Pública, a ser encaminhado ao Poder Executivo, após ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV
praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição;
V
representar judicial e extrajudicialmente a instituição;
VI
nomear, dar posse, promover, exonerar, demitir, aposentar, cassar a aposentadoria, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro permanente de pessoal apoio da estrutura da Defensoria Pública;
VII
organizar os serviços auxiliares;
VIII
praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira, e dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, organizados em quadros próprios;
IX
convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública; X - editar atos de lotação, remoção e designação dos membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XI
abrir concurso público e prover os cargos da carreira e do quadro permanente de pessoal de apoio;
XII
adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública;
XIV
aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública;
XV
conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;
XVI
deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XVII
determinar o apostilamento de títulos dos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XVIII
aplicar penas disciplinares aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública, na forma da lei;
XIX
determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XX
dirimir conflitos de atribuições, com recurso ao Conselho Superior;
XXI
promover a revisão criminal e ação rescisória;
XXII
editar ato de cessão de servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública, desde que sem ônus para a Instituição;
XXIII
editar ato de cessão de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, com pertinência temática e/ou interesse institucional, após aprovação do Conselho Superior;
XXIV
firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública;
XXV
ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
XXVI
representar a Defensoria Pública como amicus curiae nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos;
XXVII
deflagrar procedimento junto ao Tribunal de Justiça para a aprovação de súmula de jurisprudência dominante;
XXVIII
apresentar, ao final de cada mandato, relatório de atividades da Defensoria Pública;
XXIX
promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, mantido pela Instituição;
XXX
delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa. (Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 9º
O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira.
§ 1º
Incumbe ao Subdefensor Público Geral de Gestão:
I
substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;
II
auxiliar o Defensor Público Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução, a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade, e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição;
III
auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IV
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.
§ 2º
Incumbe ao Subdefensor Público Geral Institucional:
I
substituir o Subdefensor Público Geral de Gestão, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
II
auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e orientação dos órgãos que coordenem e executem a atividade-fim da Defensoria Pública;
III
coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;
IV
Art. 10º
Art. 10º
O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão consultivo, normativo e decisório da Administração Superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor Geral, pelo Ouvidor Geral, e por 6 (seis) membros estáveis da carreira, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1º
O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública e o Ouvidor Geral terão somente assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 2º
São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira. (Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 11
Art. 11
O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 1º
– O período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de período.
§ 2º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções editadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
§ 3º
O mandato do Conselheiro classista ficará suspenso enquanto exercer cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral ou integrar o Conselho Diretor da entidade classe. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 12
Art. 12
São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam, no momento da inscrição da candidatura, afastados das funções da Defensoria Pública ou exercendo cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Parágrafo único
– Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Defensoria Pública, nas condições referidas neste artigo.
Art. 13
Art. 13
Juntamente com os membros efetivos, e pelo mesmo processo, serão eleitos até 6 (seis) suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 14
Art. 14
O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na carreira da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 15
Art. 15
O Defensor Público Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, salvo em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 1º
O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral.
§ 2º
Em matéria disciplinar estarão impedidos de participar do julgamento o Defensor Público Geral e o Corregedor Geral, ainda que não tenham participado de nenhuma das fases do procedimento. (Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 15-a
As decisões do Conselho Superior serão publicadas e fundamentadas e suas sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e nos pontos em que tratarem de matéria disciplinar, às quais só terão acesso os Conselheiros, os Defensores Públicos interessados e sua defesa técnica. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 15-b
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral mediante convocação do Defensor Público Geral.
§ 1º
Caso não haja convocação de sessão ordinária do Conselho Superior na forma do caput, qualquer de seus membros poderá convocá-la.
§ 2º
O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Defensor Público Geral ou da maioria dos Conselheiros classistas. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 16
– Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições: • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).
I
organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II
aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III
atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;
IV
organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;
V
regulamentar os critérios a serem adotados para a aferição do merecimento para fins de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
VI
recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII
regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII
decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
IX
representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
X
pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral, inclusive nas propostas legislativas de iniciativa privativa; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
XI
confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de classe inicial, ao final de seu estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)
XII
elaborar o seu Regimento Interno;
XIII
julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.
XIV
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XV
aprovar o plano anual de atuação, encaminhando-o ao Defensor Público Geral; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XVI
fazer desagravo a membros e servidores da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XVII
eleger o Ouvidor Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XVIII
decidir sobre a cessão de membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XIX
decidir sobre os afastamentos de titularidade, salvo para o exercício de cargos e funções de confiança no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
XX
receber e processar petições, pronunciando-se quando entender cabível, sobre quaisquer temas de interesse institucional, encaminhados através de processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022) Seção III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 17
Art. 17
A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
§ 1º
A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Classe Especial, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
O Corregedor Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em função de confiança.
§ 3º
O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato, nas hipóteses de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo. (Artigo 17 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 18
– O Corregedor-Geral auxiliará o Defensor Público Geral do Estado e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Defensoria Pública e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias. • Vide art. 103 da Lei Complementar Federal 80/94
Art. 19
– O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público Geral a designação de membro da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 20
– Compete ao Corregedor-Geral: • Vide art. 105 da Lei Complementar Federal 80/94.
I
inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
II
apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
III
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral;
IV
prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública;
V
(Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)
VI
requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII
receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente;
VIII
Art. 20-a
A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
§ 1º
A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2º
O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos.
§ 3º
Art. 20-b
O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 1º
O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 2º
– O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG. Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
§ 3º
O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha. Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
§ 4º
O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
§ 5º
Art. 20
– C - À Ouvidoria-Geral compete:
I
propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
II
elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
III
participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV
promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União;
V
estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VI
manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VII
Art. 21
As Defensorias Públicas e os Núcleos são órgãos de atuação, com as atribuições fixadas pelo Conselho Superior.
§ 1º
Enquanto não fixada a atribuição de órgão de atuação perante órgão jurisdicional ou administrativo do Poder Judiciário, o órgão da Defensoria Pública terá atribuição para acompanhar os feitos em tramitação nas respectivas serventias e atuar extrajudicialmente nas matérias a elas vinculadas.
§ 2º
O Defensor Público Geral poderá criar órgãos de atuação e extinguir os vagos, atendendo ao interesse público e à necessidade do serviço, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 3º
A lotação de órgão novo exige a prévia fixação de suas atribuições pelo Conselho Superior.
§ 4º
Enquanto as atribuições não forem fixadas pelo Conselho Superior, seu Presidente fixará liminarmente as atribuições do órgão novo, a ser preenchido mediante designação, devendo a liminar ser ratificada, ou não, na sessão seguinte pelo Colegiado. (Artigo 21 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 22
Os Defensores Públicos são órgãos de execução da Defensoria Pública, incumbindo-lhes genericamente o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, e especialmente:
I
atender e orientar os usuários do serviço em locais e horários pré-estabelecidos, ressalvadas as urgências ou necessidade do serviço;
II
certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
III
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
IV
acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
V
interpor os recursos cabíveis e demais meios de impugnação para qualquer instância ou Tribunal, desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;
VI
sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, nos processos de competência originária dos Tribunais e nos recursos interpostos na defesa de pretensões dos assistidos da Defensoria Pública;
VII
propor a ação penal privada e atuar em favor do assistente de acusação quando necessitados;
VIII
propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
IX
propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público;
X
exercer a função de curador especial, inclusive para a propositura de demandas judiciais em favor do curatelado;
XI
prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017;
XII
participar, com direito a voz e voto, nos Conselhos Penitenciários;
XIII
impetrar habeas corpus;
XIV
propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados;
XV
patrocinar a defesa na ação penal e na representação para a apuração de ato infracional;
XVI
expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos em curso na Defensoria Pública;
XVII
combater o sub-registro civil;
XVIII
requerer o arbitramento, a execução e o recolhimento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos;
XIX
representar ao Ministério Público, em caso de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes à pessoa do defendendo;
XX
representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, quando cabível;
XXI
convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXII
certificar o comparecimento dos usuários aos órgãos da Defensoria Pública. (Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 23
– Os Defensores Públicos poderão deixar de promover a ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder. Seção V Da Criação e da Identificação dos Órgãos de Atuação
Capítulo I
DA CARREIRA
Capítulo I
Da Composição
Art. 26
A Defensoria Pública compreende as classes dos Defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos de Classe Intermediária e Defensores Públicos de Classe Inicial, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.. (Artigo 26 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Capítulo II
Do Preenchimento em Órgãos de
Art. 27
– O preenchimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação.
Art. 28
Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, em substituição ou auxílio ao Titular ou mediante designação. (Artigo 28 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 29
– Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública.
Parágrafo único
Os Defensores Públicos de Classe Inicial serão lotados até o final do curso de formação.(Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 30
Os Defensores Públicos de Classe Especial serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto às Turmas Recursais, ao Tribunal de Justiça, aos Tribunais Superiores e a órgãos não jurisdicionais destes Tribunais. (Artigo 30 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 31
Art. 33
Os Defensores Públicos de Classe Intermediária, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o art. 30. (Artigo 33 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Capítulo II
Do Preenchimento em Órgãos de
Art. 34
Art. 35
– (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)
Art. 36
O Defensor Público Geral estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos. (Artigo 36 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 37
– (Revogado pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994)
Art. 38
Os Defensores Públicos serão lotados nos órgãos de atuação não preenchidos nos concursos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe. (Artigo 38 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 39
– Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Defensor Público Geral, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º
– O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontra na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.
§ 2º
– Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação. Seção II Da Remoção
Art. 40
São espécies de remoção voluntária de membros da Defensoria Pública:
I
a pedido;
II
por permuta. (Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 41
A remoção a pedido será exercida para preenchimento de órgãos de atuação da Defensoria Pública vagos e disponibilizados em concurso, obedecida a ordem de antiguidade dos concorrentes. (Artigo 41 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 44
A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido e dará ampla divulgação aos pedidos, sempre respeitando a antiguidade dos demais.
§ 1º
O pedido de permuta será publicado no Diário Oficial em três datas diversas, podendo ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da última publicação.
§ 2º
Estão aptos à impugnação Defensores Públicos mais antigos que quaisquer dos permutantes, devendo o órgão do impugnante ser igualmente ofertado à permuta.
§ 3º
A não aceitação do novo órgão por ambos os permutantes impede a permuta, desde que o impugnante tenha atribuição na mesma comarca que um dos permutantes.
§ 4º
É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:
I
no período de 12 (doze) meses antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;
II
quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.
§ 5º
Fica sem efeito a permuta realizada no período de 12 (doze) meses antes da aposentadoria ou exoneração voluntária de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
§ 6º
Os permutantes deverão observar o interstício de 12 (doze) meses para qualquer modalidade de remoção voluntária. (Artigo 44 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 45
– (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90) • Apesar da revogação vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94 (publicada no D.O.U. de 13/1/94).
Capítulo III
Do Provimento Originário
Art. 46
– O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) • Vide art. 112 da Lei Complementar Federal 80/94 • Vide art. 6º, IV, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
– Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º
– O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 47
– O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro e bacharel em direito;
II
estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar;
III
aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo;
IV
ter 3 (três) anos de atividade jurídica;
V
não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único
Considera-se atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio em direito reconhecido por lei, o exercício de cargo, emprego ou função que exija bacharelado em direito ou proíba o exercício da advocacia. (Artigo 47 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 49
Do regulamento ou do edital do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, a previsão de cronograma da sua realização, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. (Artigo 49 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 50
Durante o prazo de validade do concurso, o Defensor Público Geral fará as nomeações na ordem crescente de classificação.
§ 1º
A ordem crescente de classificação deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservados a candidatos cotistas.
§ 2º
O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da homologação de seu resultado, permitida a prorrogação por igual período.
§ 3º
Após a nomeação, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção II Da Nomeação
Art. 51
Art. 51
Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público Geral, observando a ordem prevista no art. 50. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Parágrafo único
Art. 52
– O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública.
Art. 53
– É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
§ 1º
– O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. • Vide art. 114 da Lei Complementar Federal 80/94
§ 2º
– A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.
§ 3º
O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até a data de sua posse, solicitando o deslocamento para o último lugar da lista de classificados. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 54
– São requisitos para a posse:
I
habilitação em exame de que comprove aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
II
declaração de bens;
III
declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade.
Art. 55
A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, e de obediência à garantia de eficiência qualitativa dos serviços da assistência jurídica gratuita estatal e à primazia dos direitos humanos. (Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção IV Do Exercício
Art. 56
– O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
Parágrafo único
O prazo do caput poderá ser prorrogado havendo motivo justo, por até 60 (sessenta) dias corridos, mediante ato do Defensor Público Geral, hipótese em que a remuneração ficará suspensa.(Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 57
O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data dos efeitos da publicação do correspondente ato. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 1º
§ 2º
Art. 58
O preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública será apurado pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data em que houver entrado em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 1º
Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I
aproveitamento no curso de preparação à carreira;
II
aprovação pelo Conselho Superior do parecer favorável à confirmação elaborado pela Comissão a que alude o artigo 59 desta lei;
III
zelo e presteza no atendimento ao usuário do serviço;
IV
fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 2º
– Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.
§ 3º
Inclui-se no prazo previsto no caput o período correspondente ao curso oficial de preparação à carreira previsto no art. 50, § 3º. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 59
– O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. • Vide art. 6o, XI, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de avaliação, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.(Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 2º
Quando, o parecer concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 3º
O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.(Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
§ 4º
Se a decisão do Conselho Superior for pela confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório.(Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
§ 5º
Se a decisão for pela não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e exonerado pelo Defensor Público Geral. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Capítulo IV
Do Provimento Derivado
Art. 62
– As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. • Vide art. 115 da Lei Complementar Federal 80/94.
Art. 63
– A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. • Vide art. 116, § 2o, da Lei Complementar Federal 80/94.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Parágrafo único
Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro e, se necessário, com a melhor classificação no concurso para ingresso nesta carreira. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 64
– A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe.
Parágrafo único
– Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe:
I
estiver respondendo a processo disciplinar;
II
tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção;
III
tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. Parágrafo e incisos incuídos pela Lei Complementar nº 100/2001.
IV
houver se removido por permuta no período de 12 (doze) meses anteriores à promoção. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 65
O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Defensoria Pública, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função de Defensor Público, de funções estratégicas à Defensoria Pública, a formação acadêmica e a participação em cursos de capacitação promovidos pela Defensoria Pública.
Parágrafo único
O Defensor Público ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento nas hipóteses do parágrafo único do art. 64. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 66
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 1º
Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2º
A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).
§ 3º
É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 65, parágrafo único. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 67
Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 68
Art. 69
Art. 70
– É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior. • Vide art. 116, § 1º, da Lei Complementar Federal 80/94.
Parágrafo único
– Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista.
Art. 71
As vagas serão providas uma a uma, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção II Do Reingresso
Art. 72
O reingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á somente por reintegração, reversão de ofício ou aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 73
– A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).
I
se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II
se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.
Art. 74
– O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).
Parágrafo único
– O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública.
Art. 75
– O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).
Art. 76
– Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).
Art. 77
– Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).
Art. 78
O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção III Da Readaptação (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 78-a
O Defensor Público estável poderá ser readaptado, de ofício ou a pedido, por motivo de saúde que implique limitação em sua capacidade física ou mental.
Art. 78-b
A readaptação de que trata o artigo anterior se fará, preferencialmente, na seguinte ordem:
I
com redução de atribuições, quer em sua quantidade ou em sua natureza, conforme impuserem suas limitações;
II
poderá o Defensor Público ser readaptado em órgão de atuação vago, mantida, sempre que possível, a pertinência temática do órgão de sua titularidade e os limites territoriais da região do seu órgão de atuação.
§ 1º
A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica de órgão oficial do Estado.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao Defensor Público considerado insuscetível de readaptação.
Capítulo V
Da Vacância dos Cargos
Art. 79
– A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de:
I
exoneração a pedido ou ex-officio;
II
demissão;
III
promoção;
IV
aposentadoria;
V
falecimento.
Art. 80
– Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.
Art. 81
– Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 82
– Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 83
São assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral, além daquelas previstas especialmente aos membros da Instituição nas disposições constitucionais e legais. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Capítulo II
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 84
Os membros da Defensoria Pública, após confirmados na carreira pelo Conselho Superior, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou após processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
Parágrafo único
Antes da confirmação na carreira pelo Conselho Superior, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 85
– Os membros da Defensoria Pública serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.
Art. 86
– Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. • Vide art. 128, II, da Lei Complementar Federal 80/94.
Parágrafo único
A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer e só será efetuada em prisão especial ou em sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 87
– São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I
usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais; • Vide art. 128, IV, da Lei Complementar Federal 80/94.
II
possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III
requisitar diretamente de autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
IV
utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes;
V
dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas; "Art. 8º – Nos prédios públicos onde funcionarem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados." • Vide art. 128, XIII, da Lei Complementar Federal 80/94. • Dispõe o art. 8º da Lei Complementar no 41, de 24/8/84:
VI
ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização;
VII
usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;
VIII
tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram;
IX
agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;
X
ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
XI
comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem privados de liberdade; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
XII
examinar, em qualquer repartição policial, penal ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
XIII
receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos físicos ou eletrônicos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, remetidos ou expedidos pelo órgão administrativo ou jurisdicional competente, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Parágrafo único
Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, conforme prerrogativa assegurada no art. 4º, §7º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Capítulo III
Do Estipêndio
Art. 88
A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 112/2006.
Art. 89
– Os membros da Defensoria Pública aposentados receberão proventos, fixados na forma da lei.
Art. 90
– O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I
prestação de alimentos determinada judicialmente;
II
reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III
desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º
– As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º
– Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º
Capítulo III
Do Estipêndio
Art. 91
– O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) • Vide art. 124, § 2º, da Lei Complementar Federal 80/94.
Parágrafo único
: Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem. Incluído pela Lei Complementar 169/2016.
Art. 92
VIII
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ...
XVII
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ...
XIX
licença-paternidade, nos termos fixados em lei (vide art. 10, § 1º, do ADCT)
Art. 93
– Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como:
I
gratificação de adicional por tempo de serviço,
II
ajuda de custo;
III
diárias;
IV
auxílio doença;
V
salário-família;
VI
representação;
VII
ajuda de custo para despesa de transporte e mudança;
VIII
gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.
§ 1º
– As verbas de caráter indenizatório não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da lei.
§ 2º
– O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª (trigésima) parte da sua remuneração.
§ 3º
– Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicadas ao funcionalismo em geral. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 112/2006. Subseção I Da Gratificação Adicional e da Representação
Art. 94
– O membro da Defensoria Pública fará jus:
I
à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinqüênios.
II
à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27.9.82.
Parágrafo único
– A gratificação de que trata o inciso I deste artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinqüênio, e, para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. "Art. 6º – O artigo 2º da Lei nº 1.522, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único: – ‘Art. 2º – O regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, na forma da legislação vigente, será o de triênio, sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), limitados a um máximo de 11 (onze) triênios'." "Lei Complementar nº 28/82: Art. 210 – Aos membros do Ministério Público que percebem triênios fica assegurada em definitivo a percepção dessa vantagem, de acordo com a legislação vigente à data desta lei, não sendo acumulável com qüinqüênios." "Lei nº 680/83: Art. 3º – Aplica-se aos destinatários da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, não abrangidos pelo disposto no artigo 210 daquela Lei, a progressão horizontal percebida pelos beneficiários da citada disposição e pelos funcionários a que se refere a Lei Complementar nº 15, de 15 de novembro de 1980." "Lei 773/84: Art. 3º – Aplica-se aos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, a progressão horizontal prevista no art. 3º da Lei nº 680, de 1 de novembro de 1963." "Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ... § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". "Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: .............................................................................................. X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;" • A Lei estadual no 1.608, de 15 de janeiro de 1990 (D.O.R.J. de 16/1/90), passou a dispor em seu art. 6o que: • A Lei Complementar no 28, de 21/5/82, e a Lei no 680, de 8/11/83, extensivas aos Defensores Públicos por força do que dispõe o art. 3o da Lei no 773, de 23/8/84, prevêem: • A Emenda Constitucional no 19/98, alterando o art. 135 da Constituição Federal, estabelece que os Defensores Públicos serão remunerados na forma do art. 39, § 4o, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Subseção II Da Ajuda de Custo
Art. 95
– No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). • Vide art. 126 e §§, da Lei Complementar Federal 80/94. Subseção III Das Diárias
Art. 96
– O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente.
Art. 97
– Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública. Subseção IV Do Auxílio-Doença
Art. 98
– Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença. Subseção V Da Ajuda de Custo Para Despesa de Transporte e Mudança
Art. 98-a
– O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base. (Subseção acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95/2000) Subseção VI Da gratificação de acumulação
Art. 98-b
O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 100/2001. Seção IV Dos Proventos da Inatividade
Art. 99
– Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis. • Vide notas do arts. 124 e 125.
Parágrafo único
– Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.
Art. 100
– Os proventos da aposentadoria serão: • Vide notas do arts. 124 e 125.
I
integrais, quando o membro da Defensoria Pública: 1. completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; 2. for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar; 3. na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.
II
proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
§ 1º
– Para os fins desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro da Defensoria Pública e que seja relacionado com o exercício de suas funções.
§ 2º
– Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro da Defensoria Pública em razão do desempenho de suas funções.
§ 3º
– Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.
§ 4º
– Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 101
– Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade. • Vide notas dos arts. 124 e 125.
§ 1º
– Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Defensoria Pública em atividade.
§ 2º
– Os proventos dos membros da Defensoria Pública na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.
Capítulo IV
Do Tempo de Serviço
Art. 102
– A apuração do tempo de serviço dos membros da Defensoria Pública será feita em dias.
Parágrafo único
– O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 103
– Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública. • O art. 3º da Lei Complementar no 68, de 7 de novembro de 1990 (DORJ de 8/11/90) que estendeu aos Defensores Públicos a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço de advocacia até o máximo de 15 (quinze) anos, foi revogado pela Lei Complementar no 88, de 23/12/97.
Art. 104
– Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro da Defensoria Pública afastado em virtude de:
I
casamento, até 8 (oito) dias;
II
luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 8 (oito) dias; "Art. 225 – Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: I – casamento; II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. § 1º – Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período. § 2º – A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 2 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum." • Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, art. 225, alterado pelo Decreto no 13.785, de 31/10/89:
III
missão oficial;
IV
convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;
V
desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;
VI
férias;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
licença por doença em pessoa da família, na forma do artigo 117;
IX
licença à gestante
X
licença-prêmio;
XI
outras causas legalmente previstas. • Vide art. 7º, XIX, da Constituição Federal, e art. 10, § 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que introduziu a licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, o qual foi reproduzido pelo art. 83, XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 105
– O período de afastamento do membro da Defensoria Pública para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Art. 106
– As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral. Seção II Das Férias
Art. 107
– Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano. • Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.
§ 1º
– As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º
– Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado. "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ... § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício." • A Emenda Constitucional no 20/98 modificou o art. 40, § 10, da Constituição Federal, estabelecendo:
§ 3º
– As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 108
– O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um ) ano de efetivo exercício.
Art. 109
– Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
Art. 110
– O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.
Art. 111
– O membro da Defensoria Pública, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 112
– Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o retorno ao exercício de suas funções. Seção III Das Licenças Subseção I Disposições Preliminares
Art. 113
– Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por doença em pessoa da família;
III
à gestante e à (ao) adotante; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
IV
prêmio;
V
para o trato de interesses particulares;
VI
por motivo de afastamento de cônjuge;
VII
nos casos previstos em outras leis.
VIII
paternidade. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 114
– O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.
Art. 115
– Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 112. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 116
– Aos membros da Defensoria Pública será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Parágrafo único
– O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. Subseção III Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Art. 117
– Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público Geral.
§ 1º
– Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I
os pais;
II
o cônjuge;
III
os filhos.
§ 2º
– A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.
Art. 118
– A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. Subseção IV Da Licença à Gestante
Art. 119
À gestante e à (ao) adotante será concedida, licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 119-a
Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022) Subseção V Da Licença-Prêmio
Art. 120
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º
O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 3º
O saldo de licenças-prêmio não usufruídas poderá ser convertido em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração, respeitada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Subseção VI Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 121
– O membro da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. Subseção VII Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 122
– Será concedida ao membro da Defensoria Pública licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.
Art. 123
– A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.
Capítulo V
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
Art. 124
– O membro da Defensoria Pública será aposentado: "Art. 1º – A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. • O art. 181 (antigo 178), I, "f", com remissão aos arts. 172 (antigo 169), § 2º, e 156 (antigo 153),VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevêem que a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na Defensoria Pública. No entanto, a Emenda Constitucional no 20, de 15/12/98 (DOU de 16/12/98), dispõe:
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei;
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se mulher;
b
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração." ... ...
Art. 3º
– É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. ...
Art. 8º
– Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
contar tempo de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."
I
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II
voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica.
III
por invalidez comprovada.
Parágrafo único
– A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 125
– A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício, e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos. • Vide nota ao artigo 124, anterior.
Parágrafo único
– A inspeção de saúde, para os fins do presente artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.
Art. 126
– Para efeito de aposentadoria, computar-se-á:
I
o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei;
II
pela metade, o tempo de serviço em estágio forense instituído pelo Poder Público Estadual;
III
o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei. "Art. 29 – Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á: • Vide art. 29, I, do Decreto-lei no 220 de 18/7/75:
I
o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta"; Seção II Da Disponibilidade
Art. 127
– Será colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas pelo artigo 73.
Art. 128
– Aos membros da Defensoria Publica que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no artigo 126.
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Capítulo I
Dos Deveres e Proibições
Art. 129
– Os membros da Defensoria Pública devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.
§ 1º
– É dever dos membros da Defensoria Pública:
I
comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício; • Vide art. 129, V, LCF 80/94.
II
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral; • Vide art. 129, II, LCF 80/94.
III
respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
VI
velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII
representar ao Defensor Público Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; • Vide art. 129, III, LCF 80/94.
VIII
apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública, no âmbito de sua atuação;
IX
prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública. • Vide art. 129, IV, LCF 80/94.
§ 2º
– Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.
§ 3º
– Recomenda-se aos membros da Defensoria Pública residirem na sede do juízo onde tiverem lotação, valendo a fixação de residência como critério de promoção na carreira por merecimento. • Vide art. 129, I, LCF 80/94.
Art. 130
– Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I
exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício; • Vide art. 130, I, LCF 80/94; art. 134, parágrafo único, CF; e art. 178, g, III, da Constituição do Estado - RJ.
II
prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública; • Vide art. 130, II, da LCF 80/94.
III
funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no juízo criminal;
IV
empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
V
exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções;
VI
valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividade estranha às suas funções;
VII
aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em lei;
VIII
manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público Geral.
Capítulo II
Dos Impedimentos, Incompatibilidades e Suspeições
Art. 131
– É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
II
em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
III
em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
IV
no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
V
em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
VI
nos casos previstos em lei. • Vide art. 131, VI, LCF 80/94. • Lei Complementar no 41, de 24/8/84, art. 6o:
Art. 6º
– É vedado aos membros da Defensoria Pública, nomeados a partir da vigência desta lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Art. 132
– O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge. • Vide art. 132, LCF 80/94.
Art. 133
– Não poderão servir no mesmo órgão de atuação de Defensoria Pública os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 134
– O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 135
– O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:
I
houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;
II
houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar:
III
ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 136
– Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Capítulo I
Disposição Gerais
Art. 137
– Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente.
Art. 138
– A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Defensor Público Geral do Estado.
Art. 139
– A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º
– A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º
– A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.
Art. 140
– Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Disciplinares
Art. 141
– São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: • Vide art. 134, caput.
I
advertência;
II
censura;
III
multa;
IV
suspensão;
V
demissão;
VI
cassação da aposentadoria.
Art. 142
– A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo único
– Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública, sem que seja ele antes ouvido. "Art. 5º . ... ... • Art. 5o, LV, da Constituição Federal:
LV
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
Art. 143
– A advertência será aplicada nos casos de:
I
negligência no exercício das funções;
II
faltas leves em geral.
Parágrafo único
– A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 144
– A censura caberá nas hipóteses de:
I
falta de cumprimento do dever funcional;
II
procedimento reprovável;
III
desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;
IV
reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único
– A censura será feita por escrito, reservadamente.
Art. 145
– A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.
Art. 146
– A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I
violação intencional do dever funcional;
II
prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III
reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1º
– A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º
– Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.
Art. 147
– Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I
abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;
II
conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III
improbidade funcional;
IV
perda da nacionalidade brasileira. Parágrafo único – Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público". "Art. 52 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: ... VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses: ... § 1º – Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos." • A Lei Complementar nº 85, de 13 de junho de 1996, publicada no DOERJ, de 14/6/96, ao dar nova redação ao inciso VI e ao § 1º do art. 52 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, prevê:
Art. 148
– A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.
Art. 149
– Ocorrerá a prescrição:
I
em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II
em 5 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1º
– A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º
– O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.
Capítulo III
Da Sindicância
Parágrafo único
- A autoridade promoverá a apuração da ir- 3) For apurado abandono de cargo ou função". Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário." regularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando: 1) Já existir denúncia do Ministério Público; 2) Tiver ocorrido prisão em flagrante; e
Art. 150
– A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I
como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II
para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.
Art. 151
– A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral.
Art. 152
– O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
§ 1º
– O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.
§ 2º
– Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.
Art. 153
– Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público Geral propondo as medidas cabíveis.
Art. 154
– Da decisão proferida pelo Defensor Público Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.
Capítulo IV
Do Processo Disciplinar
Art. 155
– Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.
Art. 156
– O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.
Art. 157
– A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de 1ª Categoria, que a presidirá.
Parágrafo único
– Os membros da comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.
Art. 158
– À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único
– Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 159
– A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1º
– O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º
– A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.
Art. 160
– Instalados os seus trabalhos, a comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º
– A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2º
– Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final.
§ 3º
– Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º
– Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º
– As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 161
– A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.
§ 1º
– Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2º
– A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.
Art. 162
– Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1º
– A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2º
– Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.
Art. 163
– Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 164
– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único
– Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.
Art. 165
– O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:
I
julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;
II
aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
III
sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.
Parágrafo único
– Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.
Art. 166
– Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.
§ 1º
– O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º
– O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acuateladora, sem caráter de sanção.
Art. 167
– Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as de legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado. "Art. 135 – A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la. Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude." Capítulo v Da Revisão do Processo Disciplicinar e do Cancelamento da Pena • Lei Complementar Federal nº 80/94: • Vide também os arts. 77 a 82 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a revisão do inquérito administrativo.
Art. 168
– Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1º
– Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º
– Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 169
– A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.
Art. 170
– O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Defensores Públicos de 1ª Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar.
Parágrafo único
– A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.
Art. 171
– Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 172
– Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 1º
– Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2º
– Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 173
– O membro da Defensoria Pública que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.
DO ESTÁGIO FORENSE
Art. 174
Os estagiários e residentes jurídicos são serviços auxiliares da Defensoria Pública, sendo sua relação regulada pela legislação específica e suas atribuições definidas por Resolução do Defensor Público Geral.
Parágrafo único
A Defensoria Pública poderá ter estagiários de nível médio ou superior, estes últimos da área jurídica ou multidisciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 175
Os estagiários serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, tendo o estágio a duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Parágrafo único
Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I
a pedido;
II
por negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas de que resulte prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública;
III
valerem-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
IV
receberem, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto contraprestação pelo seu estágio, seja pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro ou em razão de convênio por esta firmado;
V
por insuficiência técnica. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 176
O tempo de estágio de acadêmicos de Direito será considerado como estágio forense. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 176-a
A Residência Jurídica é um programa de pós-graduação lato sensu oferecido pelo Centro de Estudos Jurídicos sob a forma de especialização, destinado a bacharéis em Direito, e que tem por objetivo proporcionar formação teórica e prática avançadas no campo do Direito e Defensoria Pública. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 176-b
Os residentes jurídicos serão selecionados por exame de seleção público que consistirá em prova objetiva ou objetiva e discursiva. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 176-c
Os residentes jurídicos serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.
Parágrafo único
Os residentes poderão ser desligados do programa, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I
não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas;
II
tiverem desempenho insuficiente;
III
tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral;
IV
valerem-se da residência jurídica para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
V
receberem a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto a bolsa auxílio pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
-A
Art. 176-d
Lei de iniciativa do Defensor Público Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, organizando-o em com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores extraquadros, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública.
Art. 176-e
Os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio serão designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei n. 220, de 18 de julho de 1975), o Regulamento dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479, de 08 de Março de 1979), bem como a Lei nº 9.392, de 09 de setembro de 2021, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 180
– Ficam criados os seguintes cargos:
I
33 cargos de Defensor Público de 1ª Categoria;
II
3 cargos de Defensor Público de 2ª Categoria;
III
11 cargos de Defensor Público de 3ª Categoria.
Art. 181
Art. 182
– Serão criados os órgãos da Defensoria Pública, e os correspondentes cargos na Primeira Categoria da carreira, à medida que deixarem as atribuições próprias da Defensoria Pública os Promotores de Justiça de Terceira categoria, em cumprimento ao disposto no artigo 226 da Lei Complementar nº 5, de 6.10.76
Art. 183
Art. 184
– À medida que forem transformados os cargos de Defensores Públicos do Ministério Público da Justiça Militar Estadual em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da carreira do Ministério Público, serão criadas, em seu lugar, as correspondentes Defensorias Públicas no âmbito da Defensoria Pública. • Vide redação similar do art. 178 desta Lei.
Parágrafo único
Art. 185
– Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos públicos para preenchimento de cargos de Defensor Público dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, amparados pelo artigo 239 da Constituição Estadual, prazo de validade para nomeação igual ao estabelecido para os candidatos aprovados no Concurso de Readaptação do antigo Estado do Rio de Janeiro. • Trata-se de dispositivo da Constituição anterior.
Art. 186
Art. 188
– (Vetado).
Art. 189
– A primeira promoção que se fizer, em cada classe, após o início da vigência desta lei, observará o critério alternativo de antigüidade ou merecimento, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.
Art. 189-a
O Defensor Público Geral, anualmente, tornará pública a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, a classificação no concurso, o tempo no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único
As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 189-b
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 190
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Floriano Faria Lima Governador