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Artigo 114 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 114

– O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

Art. 114 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977